Reforma autorizou a ‘pejotização’?

Fernanda Massote - Advogada
Hoje em Dia - Belo Horizonte
20/04/2018 às 00:59.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:26

A “pejotização” é uma prática bastante comum no meio empresarial, que consiste na contratação de empregado por meio de pessoa jurídica (PJ). Há casos em que a empresa também dispensa empregados para recontratá-los como pessoa jurídica.

Mesmo com as alterações trazidas pela lei nº 13.467/17, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, as situações acima citadas continuam sendo consideradas como fraudes. Isso porque, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” 

Além disso, o artigo 3º da CLT não foi alterado, mantendo o conceito de que empregado é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Importante frisar que ainda que o trabalhador realize as atividades como pessoa jurídica, o fato de haver subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade já são capazes de caracterizarem a relação de emprego.

Insta esclarecer que as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista tiveram como escopo regulamentar as contrações de pessoas jurídicas, conferindo segurança jurídica para essa modalidade de contratação. 

Nos casos em que os empregados são contratados através de empresas interpostas, com o intuito de mascarar a relação de empregado, continuam sendo considerados fraudes, vez que presentes os demais elementos caracterizados do vínculo empregatício.

Dessa forma, para evitar o risco de passivo trabalhista, é necessário muito cuidado na terceirização de serviços. A subordinação é elemento típico da relação de emprego e não deve ser utilizada nessa modalidade de contrato, não podendo, por exemplo, a empresa contratante aplicar advertências ou fiscalizar a jornada de trabalho dos contratados por meio de pessoa jurídica. 

Por todo o exposto, não pairam dúvidas que a Reforma Trabalhista não autorizou a “pejotização”, pois o risco para as contratações irregulares continua o mesmo. Vale lembrar, por fim, que no direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, o qual determina que a verdade dos fatos prevalece sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

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