Diferença entre pré-campanha e campanha

Maria Tereza Lopes e Silva Hermisdorf*
30/07/2020 às 00:48.
Atualizado em 27/10/2021 às 04:09

Pré-campanha e campanha são bem diferentes. Dois momentos importantes no processo eleitoral que, se usados com responsabilidade, podem dar visibilidade de peso a quem concorre uma vaga, seja no legislativo quanto no executivo. Mas a palavra mais importante dos processos é a cautela. Por isso, a respeito é necessário entender a diferença de cada uma delas.

A denominação Pré-Candidato é usada quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas ainda não foi escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições.

O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral, já foi escolhida na convenção partidária para disputar um cargo eletivo.

Agora, o que é a Pré-Campanha?

É o período em que um pré-candidato apresenta a pretensa candidatura dele tanto ao partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.

Na pré-campanha, a pessoa que deseja se candidatar, pode realizar ato que demonstre a intenção, mesmo sem ainda de ter seu nome aprovado em convenção partidária e registrado na Justiça Eleitoral, exaltando-as qualidades pessoais e se posicionando sobre temas importantes para a sociedade.

Agora que apresentada a diferença ente o pré-candidato e o candidato e o conceito de pré-campanha, é necessário ter atenção ao que pode ser praticado e o que não pode ser praticado nesse período.

PERMITIDO:

No período da pré-campanha, segundo os incisos do artigo 36-A da lei 9504/97,e pelas modificações da lei 13.165/15, é permitido:

  • Menção à pretendida candidatura
  • É permitido a pré-candidatos declararem publicamente a suposta candidatura a determinado cargo.
  • Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:
  • “Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
  • Participação no rádio, na televisão e na internet

RÁDIO E TELEVISÃO

  • Os pré-candidatos podem ser convidados por rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas.

“Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher”.

INTERNET

A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015.

  • Na internet há vários meios que o pré-candidato pode utilizar, por exemplo, a criação de sites, blogs, postagens de conteúdo nas redes sociais. Desde que não se lancem oficialmente como candidatos.
  • Uma grande novidade é a possibilidade do impulsionamento desses conteúdos postados nas redes sociais, tais como facebook, instagram, twitter, desde que atendidas algumas regras.
  • Esse impulsionamento deverá ser realizado através de pagamento, desde que seja contratado diretamente junto às plataformas de mídias sociais e pelo candidato, partido ou coligação.

Uso de redes sociais

  • O pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor os projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro o posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.
  • É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver.
  • Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet.
  • É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.
  • Exaltação de qualidades pessoais
  • Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral.
  • O pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter, desde que não ofenda outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.
  • Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet
  • O pré-candidato também pode se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.

NÃO É PERMITIDO:

  • Comício, carreata, passeata, carro de som:
  • O pré-candidato não pode realizar e nem utilizar veículos para está divulgando a sua pretensa candidatura, se isso ocorrer seria caracterizada como propaganda eleitoral extemporânea/antecipada.
  • Distribuição de brindes
  • É proibido tanto na Pré-Campanha como na campanha eleitoral a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  • E, não podemos deixar de citar, por conta do atual momento que estamos vivendo, o Tribunal Superior Eleitoral caracterizou como distribuição de brindes, a doação de álcool em gel e mascaras.
  • Transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão
  • As prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de determinados pré-candidatos.
  • Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos, lembrando que hoje só pode haver coligação majoritária.
  • A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura pelos meios de comunicação.
  • Pedido de voto
  • Como dito anteriormente, pedir voto em pré-campanha é crime.
  • Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação.

PEDIR VOTO EM PRÉ-CAMPANHA É PROIBIDO!

Propaganda paga na rádio e na televisão

A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão.

Como mencionado anteriormente, o candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.

Portanto, é de suma importância conhecimento das regras eleitorais. Além de ajudar os pré candidatos/candidatos/partidos a realizar uma pré-campanha/campanha de forma legal, orienta todos, como cidadão, a fiscalizar o processo eleitoral, para que ocorra de forma democrática, justa e licita.

*OAB/MG 134.869 - Advogada –Professora - Palestrante -Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da 11ª Subseção da OAB Montes Claros - Membro da Comissão OAB Mulher da 11ª Subseção da OAB Montes Claros, responsável pela pasta Direito Público

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