Auxílio acidente

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
09/12/2020 às 00:35.
Atualizado em 27/10/2021 às 05:15

Antes de se fazer uma análise geral sobre o benefício, deve ser observada que há uma ambiguidade na conceituação do auxílio acidente e o auxílio por incapacidade temporária acidentário (chamado anteriormente de auxílio doença acidentário). Ambos são benefícios que requerem uma atenção primordial para preencher os requisitos específicos de cada um. 

O auxílio por incapacidade temporária acidentário é um auxílio requerido quando o segurado que é acometido por um acidente em seu trabalho ou não, que a partir do caso fortuito gerou uma incapacidade, precisando de um benefício para lhe assegurar até a finalização do seu tratamento ou se houver a necessidade converter o benefício por outro permanente, se caso preencher os requisitos. 

Já o auxílio acidentário é benefício que pode ser pleiteado por aquele segurado em decorrência de acidente, podendo este ser por tempo indeterminado e que pode acoplar ao salário do beneficiário, como informa a lei, de até 50% do salário mínimo vigente da época, havendo alguns requisitos em especial para a concessão do mesmo, sendo eles:

- Qualidade de segurado;

- A superveniência do acidente de qualquer natureza;

- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;

- Nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 

Benefício que pode ser requerido não somente ligado a acidente de qualquer natureza, mas a acidentes ligados ao trabalho. 

Devendo ser analisado que o auxílio acidente será contado como tempo para aposentadoria e pode ser requerido a qualquer momento desde que comprove a incapacidade. 

Fique atento para não haver erro na solicitação do requerimento específico ao caso concreto, por falta de informações corretas do benefício pleiteado. 

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