Antes de se fazer uma análise geral sobre o benefício, deve ser observada que há uma ambiguidade na conceituação do auxílio acidente e o auxílio por incapacidade temporária acidentário (chamado anteriormente de auxílio doença acidentário). Ambos são benefícios que requerem uma atenção primordial para preencher os requisitos específicos de cada um.
O auxílio por incapacidade temporária acidentário é um auxílio requerido quando o segurado que é acometido por um acidente em seu trabalho ou não, que a partir do caso fortuito gerou uma incapacidade, precisando de um benefício para lhe assegurar até a finalização do seu tratamento ou se houver a necessidade converter o benefício por outro permanente, se caso preencher os requisitos.
Já o auxílio acidentário é benefício que pode ser pleiteado por aquele segurado em decorrência de acidente, podendo este ser por tempo indeterminado e que pode acoplar ao salário do beneficiário, como informa a lei, de até 50% do salário mínimo vigente da época, havendo alguns requisitos em especial para a concessão do mesmo, sendo eles:
- Qualidade de segurado;
- A superveniência do acidente de qualquer natureza;
- A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Benefício que pode ser requerido não somente ligado a acidente de qualquer natureza, mas a acidentes ligados ao trabalho.
Devendo ser analisado que o auxílio acidente será contado como tempo para aposentadoria e pode ser requerido a qualquer momento desde que comprove a incapacidade.
Fique atento para não haver erro na solicitação do requerimento específico ao caso concreto, por falta de informações corretas do benefício pleiteado.