Aposentadoria do vigilante

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
29/09/2021 às 00:55.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:58

Em publicação feita nesta terça-feira (28), acordão dos embargos de declaração referente ao tema 1031 do STJ reconhece o direito à aposentadoria especial do vigilante, mesmo após a emenda constitucional 103/19. Referida decisão é de extrema relevância, uma vez que indica o entendimento do STJ referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial em casos de atividades perigosas. A redação do tema 1031 passa a ser a seguinte: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Tema 274 TNUFoi julgado pela turma Nacional de Uniformização o Tema 274, que trata acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizastes e impactem significativamente e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho”.  O tema julgado tem como fundamento averiguar se é um pedido específico para saber se mesmo com a incapacidade parcial, tem a possibilidade de receber benefício previdenciário em relação a algumas situações pessoais do segurado, e também relacionadas a algumas doenças onde dificulta o convívio social, local de trabalho e outros.  STF: Cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre reflexos de verbas nas contribuições de previdência privada O Supremo Tribunal Federal definiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições previdenciárias. A decisão se deu no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1265564) com repercussão geral reconhecida.  O Supremo aplicou ao caso seu entendimento de que, em demandas em que não se discuta a concessão de aposentadoria complementar, mas os reflexos das parcelas salariais pleiteadas em reclamação trabalhista, devem ser mantidos a competência da Justiça especializada.  Referido caso teve origem a partir da reclamação trabalhista ajuizada por um empregado do Banco do Brasil que pretendia o pagamento de horas extras e sua repercussão nos recolhimentos das contribuições adicionais para a Previ (fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil) e no Plano de Benefício Especial Temporário (BET).  O relator do caso no STF lembrou que o Plenário já assentou que compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria. No entanto, no caso em questão, a ação não trata da complementação: o empregado pede a condenação do banco ao recolhimento das respectivas contribuições como resultado da incidência sobre as horas extras. 

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