Tema 1007 – Aposentadoria híbrida

Hoje em Dia - Belo Horizonte
03/03/2021 às 00:15.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:18

Aposentadoria híbrida é uma das modalidades onde o segurado pode agregar tanto o tempo de trabalho rural quanto o urbano, a fim de cumular o tempo necessário para a concessão do benefício. Sendo assim, essa modalidade de aposentadoria serve para aqueles segurados que já atingiram a idade estipulada, mas não computaram o tempo de contribuição necessário. 

Insta salientar ainda que, referida modalidade requer que seja levado em consideração o cômputo do tempo de serviço rural e urbano, não sendo necessário fazer distinção se no presente momento o segurado está exercendo atividades em zona rural ou urbana. 

Ocorre que, transitou em julgado o tema nº 1.007, em que o Superior Tribunal de Justiça trata acerca da possibilidade de concessão do benefício da aposentadoria mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem a necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação e atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 

A tese firmada foi a seguinte:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Sendo assim, a partir do julgado supracitado, o STJ entendeu que, para fins de concessão para aposentadoria híbrida, é possível utilizar tempo de trabalho rural descontínuo e remoto para fins de carência contributiva. Portanto, bastar serem preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria híbrida, sendo necessária a comprovação do tempo no caso concreto.
 
TNU JULGA TEMA Nº250 E DECIDE PELA UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Na última quinta-feira (25), foi julgado pela TNU o tema nº 250. Referido tema discorre acerca da possibilidade do período de aviso prévio indenizado ser válido para fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
 
Foi decidido que:
“O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

Anteriormente, períodos relativos a aviso prévio indenizado não eram considerados para fins previdenciários. O julgamento do tema nº250 mudou essa realidade. O julgado representa um avanço e provavelmente impactará de forma positiva diversos segurados que, a partir de agora, passam a poder utilizar o período indenizado pelo empregador como tempo de contribuição para fins previdenciários. 

Este julgado contribui para a onda de atualização de teses ligadas ao direito previdenciário. É importante que o s cidadãos se mantenham atentos a estas atualizações e procurem um advogado de confiança para não deixar de usufruir de seus direitos e contar com a aposentadoria ou benefício mais vantajoso. 

  
 
 

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