Quem deve pagar o prejuízo?

Isabela Faleiro - Advogada
Hoje em Dia - Belo Horizonte
15/03/2018 às 23:52.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:53

Um dos principais motivos das reclamações na Justiça diz respeito a despesas feitas com cartões de crédito furtados, roubados ou extraviados. Quando o consumidor verifica que houve uso indevido de seu cartão de crédito, o caminho mais comum é buscar uma solução para o problema junto à empresa que efetuou a venda. Mas ela realmente é a responsável? De quem devemos cobrar o prejuízo?

Atualmente, a maioria das operadoras utiliza chips de identificação e, caso o cartão não o possua, o estabelecimento deve verificar a identidade de quem o está utilizando. As compras são efetivadas apenas com a digitação de uma senha pessoal e intransferível. 

Se todos esses procedimentos forem seguidos, entende-se que a empresa agiu com probidade e boa-fé, não possuindo qualquer responsabilidade em relação aos prejuízos causados.

O Código de Defesa do Consumidor apresenta outra hipótese para extinguir a responsabilidade das empresas: a chamada “culpa exclusiva de terceiros”. Conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 14, se o suposto dano tiver decorrido de conduta criminosa é atribuído a terceiro, o que impede a responsabilização dos estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, não haveria nexo causal entre a ação da empresa e o prejuízo causado, indispensável em qualquer ação de responsabilidade civil, que constitui na aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano provocado a outrem em razão de sua ação ou omissão, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Também não haveria ligação entre a administradora e a atividade ilícita, desde que as compras indevidas sejam decorrentes da perda do cartão e senha por culpa exclusiva do requerente.

Outro caso é a demora na comunicação da perda do cartão. Se a vítima não comunicar o fato à administradora em tempo hábil, a culpa pela suposta cobrança indevida recai unicamente sobre ela. Isso é previsto em contrato, havendo, inclusive, cláusulas sobre a responsabilidade do proprietário com a administradora.

Se a perda ou roubo forem informados, é obrigação da administradora bloquear o uso do cartão. Se isso não for feito e houver uma compra indesejada, ela se torna culpada, em razão do lapso na segurança das transações.

Mas existem casos em que a vítima também pode ser responsabilizada. Como a senha é pessoal e intransferível, quem realizou a compra tinha conhecimento dessa informação, repassada pelo proprietário de forma consciente ou por negligência. 

Ambas as hipóteses configuram culpa. Se o mau uso não tiver ocorrido por culpa exclusiva do proprietário, o encargo passa a ser da administradora do cartão de crédito.

Assim, a responsabilização por supostos danos causados pela perda do cartão de crédito é, em regra, da administradora. Contudo, é necessário analisar cada caso para excluir a possibilidade de culpa de terceiros, da vítima e, em alguns casos, até mesmo dos estabelecimentos comerciais.

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