Prorrogação de salário-maternidade

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
28/04/2021 às 00:04.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:47

O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado às pessoas que contribuem para a Previdência Social e aos trabalhadores rurais por um período de até 120 dias.

Recentemente, o INSS dispôs de uma Portaria Conjunta nº 28, de 19 de Março de 2021, informando o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (proferida pelo STF).

O Supremo Tribunal Federal determinou que seja autorizada a prorrogação do salário-maternidade, quando houver complicações médicas relacionadas ao parto e, por isso, haja a necessidade de internação hospitalar da segurada ou também do recém-nascido.

Com a mudança, tanto a mãe quanto o recém-nascido que necessitem de tempo prolongado de internação após o parto terão o período coberto pela Previdência.

Como solicitar?
A segurada deve requerer a prorrogação do benefício pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar Prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício.
 
Algumas profissões que podem reduzir o tempo na hora de se aposentar 
Você sabia que muitas profissões exercidas até 1995 podem reduzir o tempo de contribuição necessário para se aposentar ou mesmo ajudar a melhorar o valor do seu benefício? Diversas profissões como engenheiro, médico, dentista, eletricista, jornalista, motorista de ônibus e caminhão e tantas outras podem ser consideradas como insalubres ou periculosas, bastando apenas comprovar o exercício dessa atividade até 1995. Isso se chama enquadramento de atividade especial por categoria.

Tal fato se dá porque até 28/04/1995 o INSS considerava essas atividades como especiais, até mesmo administrativamente.

Após essa data, ainda é possível considerar a atividade como especial, mas passa a ser necessária a comprovação à exposição aos agentes insalubres ou periculosos, por meio de PPP ou LTCAT.

Veja algumas das profissões relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou mesmo reconhecidas pela jurisprudência. Atividades que possibilitam aposentadoria especial com apenas 25 anos de contribuição:

Aeroviário, Aeroviário de Serviço de Pista, Auxiliar de Enfermeiro, Auxiliar de Tinturaria, Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres, Bombeiro, Cirurgião, Cortador Gráfico, Dentista, Eletricista (acima 250 volts), Enfermeiro, Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, Escafandrista, Estivador, Foguista, Químicos industriais, toxicologistas, Gráfico, Jornalista, Maquinista de Trem, Médico, Mergulhador, Metalúrgico, Mineiros de superfície, Montador/Operador de Máquina (metalúrgico/mecânico), Motorista e cobradores de ônibus, Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas), Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos, Técnico de radioatividade, Trabalhadores em extração de petróleo, Transporte ferroviário, Transporte urbano e rodoviário, Tratorista (Grande Porte), Operador de Caldeira, Operador de Raios-X, Operador de Câmara Frigorifica, Pescadores, Perfurador, Pintor de Pistola, Professor, Recepcionista (Telefonista), Servente, Soldador, Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre, Tintureiro, Torneiro Mecânico, Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares), dentre outros.

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