Profissionais da saúde contaminados pela Covid-19 poderão ser indenizados

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
14/04/2021 às 00:01.
Atualizado em 05/12/2021 às 04:41

A Lei 14.128, de 26 de março de 2021, dispõe acerca da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

O Projeto de Lei 1.826/2020, de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (PSol-RS), foi aprovado pela Câmara dos Deputados e atende aqueles que tenham trabalhado diretamente com pacientes acometidos pelo coronavírus. 

Nesse sentido, o profissional da área da saúde que ficar incapacitado permanentemente para trabalho em razão da contaminação pela Covid-19 poderá receber uma indenização e, em caso de óbito, essa indenização pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, sendo o valor divido igualmente entre eles.

A indenização paga pela União deverá ser direcionada para: 

I - o profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; 

II - o agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

III - o cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, caso o profissional de saúde ou os agentes mencionados tenham falecido nas situações descritas nos incisos I e II acima.

Além disso, para que seja caracterizado o direito a indenização, deverá ficar comprovada que a incapacidade permanente foi causada pela Covid-19, mesmo que esta não tenha sido a cauda única ou principal, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Dessa forma, o sujeito poderá ser submetido a exame médico pericial, que será realizado por integrantes da carreira de Perito Médico Federal, onde será analisado o seu estado de saúde e os laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a doença. 

A compensação financeira, será paga em duas verbas, serão elas:

I - 1 prestação em valor fixo de R$ 50.000,00

Nessa primeira hipótese, a quantia será paga ao profissional incapacitado permanentemente e na ocorrência de óbito os valores serão pagos ao cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sendo o valor dividido em partes iguais. 

II – 1 única prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido. Nesse caso, terão direito a prestação os dependentes menores de 21 anos, os dependentes menores de 24 anos, se estiverem cursando curso superior. Portanto, O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior. 

É válido pontuar que por se tratar de natureza indenizatória, a compensação financeira não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários.

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