Empresas em recuperação judicial

Rafael Moura - Advogado
Hoje em Dia - Belo Horizonte
11/05/2018 às 06:00.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:46

Segundo as práticas legais que orientam a formalização de contratos empresariais, os contratantes têm autonomia para instituir livremente deveres e obrigações que deverão ser observados na vigência do negócio. Uma dessas regras é a hipótese de extinção do contrato em decorrência da recuperação judicial de uma das empresas, o que autoriza a rescisão automática do negócio, dispensando outras razões que, se exigidas, poderiam ensejar longas e dispendiosas discussões que as partes, na contratação, não desejavam assumir para encerrar o contrato.

A legitimidade de estipulações nesse sentido está sendo discutida nos tribunais do país, que têm entendimentos divergentes sobre a possibilidade de rescisão em razão da ação recuperacional. E a discussão tem relação com o apelo em favor da preservação da empresa, que é um dos princípios do processo de recuperação (lei n. 11.101/05), segundo o qual devem ser adotados instrumentos para assegurar o soerguimento da empresa em dificuldades superáveis. 

Uma das relevantes decisões sobre o assunto foi proferida, em junho 2016, na maior recuperação judicial do país, apresentada pelo grupo OI, que teve seu plano homologado e sua recuperação concedida em janeiro deste ano. A decisão determinou a suspensão de todas as cláusulas, atingindo, portanto, todos os contratos com as empresas do grupo e determinando, com isso, que os fornecedores mantivessem a relação comercial previamente definida. Essa decisão reflete entendimento que já havia sido emitido pelo TJRJ, mas, no caso da OI, a repercussão para os contratantes foi indistinta e de caráter geral, atingindo todos os contratos.

Em sentido oposto ao que decidiu o Poder Judiciário do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento pela validade da cláusula que tem a recuperação judicial como causa de extinção do contrato, desde que previamente estipulada entre as partes.

Essa controvérsia não pacificada pode levar os contratantes a se deparar com situações que podem frustrar suas expectativas em relação à liberdade de dirigir livremente seus negócios, especialmente nos casos de contratos que são restritivos de direitos e limitam o exercício da atividade empresarial. Por isso, essa divergência deve ser considerada na formalização dos negócios e na avaliação dos riscos envolvidos, estipulando-se, por exemplo, mecanismos capazes de equilibrar as forças entre os contratantes no caso de recuperação judicial.

Em casos como esses também se exige cautela na tomada de decisões sobre o encerramento de negócios com empresas em recuperação, porque a extinção atrelada à instauração da recuperação pode produzir efeitos diversos, levando uma empresa a se manter vinculada aos negócios por tempo indeterminado, caso o contrato não tenha outros mecanismos para assegurar o equilíbrio entre as partes. E a comunicação da resolução contratual deve considerar as características e os termos do negócio entre as partes, assim como passa inevitavelmente pelas circunstâncias relacionadas com o processo de recuperação.

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