Crime e castigo

Aristoteles Atheniense - Advogado e Conselheiro Nato da OAB
Hoje em Dia - Belo Horizonte
03/02/2018 às 05:18.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:07

Tão logo conhecido o resultado do julgamento ocorrido no TRF da 4ª Região, a militância petista, inflamada pela cúpula do partido, anunciou o propósito de desafiar a Corte que manteve a decisão de primeiro grau, inclusive, elevando a pena imposta ao recorrente.

Enquanto a senadora Gleisi Hoffmann, presidente do PT, persistia em seu mote de que a prisão de seu chefe importaria em morte, o seu colega Lindbergh Farias afastava a conveniência de lutar no campo institucional, preconizando a luta nas ruas, como se o condenado fosse intocável, imune às decisões do Judiciário.

A Constituição vigente prescreve como sendo “crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, XLIV).

Esse dispositivo tornou certo que as ações agressivas provenientes de grupos armados, civis ou militares, constituem atentados à República Federativa, porque trazem a fleuma da ilicitude. Esta a razão de o constituinte de 1988 haver tornado o crime inafiançável e imprescritível, a exemplo do que sucede com o racismo, a tortura, o tráfico de entorpecentes e os crimes hediondos. 

Há, pois, regra expressa na Lei Maior contra aqueles que estimulam os seguidores de Lula a se armarem, conclamando os aliados para uma guerra contra os magistrados, procuradores e a imprensa.

A norma apontada não cogitou da ilegalidade do movimento, deixando este aspecto implícito, referindo-se apenas às ações atentatórias a ordem constitucional. A Constituição, no âmbito da supremacia que lhe é inerente, recepcionou as leis anteriores à sua edição que se adaptam à sua magnitude.

O art. 286 do Código Penal, no capítulo dos crimes contra a paz pública, comina pena de detenção (3 a 6 meses) a quem “incitar, publicamente, a prática de crime”. 

Não se exige elemento subjetivo especial. Inexiste neste delito um destinatário certo, pois a vítima é a coletividade. Desde que a apologia seja feita publicamente, em condições em que possa ser percebida por um número indefinido de pessoas, o crime estará consumado.

Se há mandamento legal apenando procedimentos dessa natureza, a infração penal deverá ser tolhida, sendo inócuas as ponderações do ministro Torquato Jardim ou o receio do ministro Marco Aurélio em impedir a ação da Justiça ou da Polícia Federal contra os malfeitores.

Os protestos podem ser legítimos, mas não ao ponto de incendiar o Brasil, como vem sendo propalado por aqueles que consideram a lei mera ficção.

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