Alterações do Decreto 10.410

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
13/10/2020 às 23:39.
Atualizado em 27/10/2021 às 04:47

O Decreto 10.410, publicado no começo de julho deste ano, trouxe importantes mudanças na concessão dos benefícios aos segurados do INSS:

- Inclusão de motoristas de aplicativos, artesãos e empregados sujeitos a trabalhos intermitentes na categoria de contribuinte individual

- Estendeu os direitos previdenciários aos trabalhadores domésticos que passam a ter direito a benefícios acidentários como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente 

- Trouxe novas regras que dificultaram a aposentadoria especial. Veja a seguir:

- A regra anterior permitia que a caracterização do tempo especial fosse automática por conta da atividade de trabalho. O novo decreto, porém, determinou que o trabalhador será considerado efetivamente exposto ao agente cancerígeno somente quando a nocividade não tiver sido neutralizada por medidas de controle. Essa mudança afeta profissionais de postos de combustíveis, do setor agrícola, mineradores, operários da indústria química e construção civil e trabalhadores da área da saúde e de laboratórios, entre outros, que podem perder o direito à aposentadoria especial.

- Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, comprovam o contato com os agentes nocivos à saúde, a exemplo de substâncias cancerígenas. Depois da Reforma será preciso provar que o uso de equipamentos de proteção não é suficiente para inibir os efeitos daquele agente cancerígeno. O segurado encontrará mais dificuldade para fazer valer o seu direito.

- Os critérios para alcançar o direito à aposentadoria especial variam conforme o grau de periculosidade do trabalho. Homens e mulheres necessitam completar 60 anos de idade mais 25 anos de tempo especial em atividade de menor risco; 58 de idade mais 20 de tempo especial para o médio risco; e 55 anos mais 15 de tempo especial para atividades de maior risco.

- A nova regulamentação também impactou o direito à aposentadoria especial ao não mencionar o período de recebimento de auxílio-doença acidentário como tempo especial, o que resultará em ações judiciais, já que não é aceitável que um trabalhador vítima de doença do trabalho ou acidente do trabalho não tenha reconhecido esse tempo como especial.

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