A possibilidade de pensão por morte nos casos de concubinato

João Paulo Vieira Xavier
vieiraxavieradvogados@gmail.com
21/07/2021 às 10:09.
Atualizado em 05/12/2021 às 05:28

Atualmente, a doutrina trata acerca do concubinato em duas óticas. A primeira delas é conhecida como concubinato puro e, a segunda, concubinato impuro. Ambas dizem respeito à companheira, porém no impuro as partes possuem uma restrição impeditiva. No concubinato puro, um homem e uma mulher, livres, sem nenhum impedimento, conviviam sem estarem casados efetivamente.

O termo concubinato pode ser conceituado como união livre entre homem e mulher sem estarem casados, conforme aduz o art. 1.727 do Código Civil. O termo, ao longo dos anos, tinha um peso muito preconceituoso, uma vez que trazia a ideia de traição na relação conjugal. Atualmente, é considerado como uma sociedade de fato entre pessoas, não tendo concepção de uma sociedade conjugal como era conhecida união estável e o casamento civil, eis que afrontam o dever de fidelidade e não possuem a intenção de constituição familiar pública.

Nesse sentido, pode-se afirmar que se a amante não se equipara a um cônjuge pela legislação civil, certamente também não se equiparará perante a legislação previdenciária, conforme podemos abstrair do art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, onde limita a constituição familiar a duas pessoas. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Dessa forma, o concubinato restringe-se ao que a doutrina classificou como concubinato impuro ou adulterino, ou seja, relacionamento amoroso extraconjugal envolvendo pessoas casadas que descumprem o pacto de fidelidade e de monogamia. Cabe destacar que parte da doutrina e jurisprudência possuem entendimento de que o concubinato pode gerar sim relações previdenciárias.

Ao apreciar o caso no qual se discutia se uma concubina tinha direito a dividir pensão com a viúva, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, acerca do julgamento com TEMA 526 em Repercussão Geral, por 7 votos a 0 que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 

Dessa forma, a concubina continua não tendo direito a dividir pensão com viúva.

Se a amante não se equipara a um cônjuge pela legislação civil, certamente também não se equiparará perante a legislação previdenciária, conforme podemos abstrair do art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, onde limita a constituição familiar a duas pessoas
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