De autoria do deputado estadual Arlen Santiago (PTB), o projeto de lei nº289/1999, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CFIL/MG, devidamente sancionado pelo então governador Itamar Franco, tem se tornado um importante aliado no controle das contas públicas.
O Cadastro, regulado pela Lei estadual nº13994/2001, de 18 de setembro de 2001, abrange os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituindo-se em um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com os órgãos e as entidades estaduais.
É incluída no cadastro a pessoa física ou jurídica que não cumprir ou cumprir parcialmente obrigação decorrente de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual; que tenha praticado ato ilícito visando a frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração pública estadual; que tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo; e que demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude de ato ilícito praticado.
As informações contidas no CFIL/MG objetivam evitar que a Administração licite ou contrate maus fornecedores, na medida em que contém a relação de todos aqueles que descumpriram obrigações, praticaram atos ilícitos ou sofreram condenação definitiva pela prática de fraude fiscal.
Segundo Arlen Santiago, a instituição de um cadastro de consulta obrigatória aos ordenadores da despesa em momento prévio à celebração de quaisquer contratos sempre foi e é uma demanda da sociedade, licitantes e de agentes políticos que lutam contra a corrupção, causadora de prejuízos imensuráveis à economia de toda uma nação.
- Este cadastro é um importante instrumento de combate a fraude nos processos licitatórios, bem como um mecanismo de transparência e isonomia nos atos praticados - garante.
A consulta prévia ao CFIL/MG é obrigatória em todas as fases do procedimento licitatório. No caso de contratos, a consulta deve ser efetivada mesmo nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.