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Segunda-Feira,29 de Dezembro

MP determina alteração em edital do Festival do Pequi

Jornal O Norte
Publicado em 29/02/2008 às 10:11.Atualizado em 15/11/2021 às 07:26.

Provocado pelo cidadão Haroldo Tourinho Filho, através de representação, o ministério público determinou ao prefeito Athos Avelino que procedesse a alteração do item 5.4 do edital do concurso 03/2007, que trata da classificação das músicas do festival do pequi, a realizar-se nos dias 01 e 02 de março, na Praça de Esportes.



O que o levou à representação foi, diz Haroldo, “antes de mais nada, o desejo de justiça, o não gostar de ver coisas erradas.” E explica: “No ano passado, participei do festival e, mesmo tendo sido classificado com a canção Princesa do Norte, juntamente com Cori Gonzaga, autor da música, não assimilei o critério de classificação das canções para a final do concurso. Ponderei ao secretário de Cultura, João Rodrigues, e ao seu adjunto, Aroldo Pereira, que para o ano seguinte deveriam modificar o edital. Em novembro ou dezembro de 2007, quando da publicação do edital para o concurso deste ano, constatei que persistia o equívoco.



Escrevi, então, artigo para o jornal O NORTE criticando o fato (Festival do Pequi, 3ª edição, 2008). Mais tarde, em outro artigo, Uma mão lava a outra, elogiei a iniciativa do senhor secretário em apresentar à câmara municipal projeto de lei que destina 1,5% do IPTU à classe artística da cidade, financiando projetos desta - transformado em lei e sancionado pelo prefeito -, e voltei à carga, criticando novamente o edital do concurso de música. Finalmente, cansado de tanta luta, ingressei com uma representação junto ao ministério público denunciando a irregularidade e solicitando uma resposta, que, enfim, veio de encontro ao meu pleito. Felizmente, soube hoje que a recomendação da promotoria do cidadão ao prefeito foi acatada. Enfim, prevaleceu o bom senso.”



Continua Haroldo Tourinho: “O que acontece é o seguinte: das 30 canções classificadas para a fase final do concurso, 15 se apresentam nesta sexta-feira e 15 amanhã, sábado. Daí, retiram as 12 canções que devem ir para a final do domingo. Até aí, tudo bem. Só que, hoje, sexta-feira, após a apresentação das 15 canções, seis delas já seriam classificadas para o domingo. Como pode acontecer isso, se as 15 canções de amanhã, sábado, ainda não foram ouvidas e julgadas? As nove canções que seriam excluídas hoje serão “piores” do que todas as quinze de amanhã? Assim como nós e dezenas de pessoas ouvidas, o Ministério Público entendeu que não, daí a sua decisão.”



DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A MATÉRIA:



1.Representação ao ministério público pelo cidadão Haroldo Tourinho Filho.



Senhor Promotor,



1. A prefeitura municipal de Montes Claros, através da secretaria municipal de Administração e Gestão/Divisão de Licitações e Contratos, publicou edital, anexo, que vem regulamentar o Concurso de Música do Festival do Pequi, evento a ser realizado nos próximos dias 29 do corrente e  01 e 02 de março.



2. Das músicas inscritas para o concurso, a Comissão Julgadora classifica 30 canções para a fase semi final do mesmo. Assim, conforme o edital, no seu item 5.3, 15 canções devem ser apresentadas e julgadas no dia 29 de fevereiro e outras 15 no dia seguinte, 01 de março.



3. De acordo com o item 5.4 do referido edital, “para cada etapa  eliminatória serão classificadas 06 (seis) músicas e o resultado da mesma será divulgado logo após o seu encerramento.”



4. Finalmente, as 12 (doze) canções finalistas são apresentadas em 02 de março.



5. Diante do exposto, pensamos que somente após ouvidas e julgadas as canções classificadas para os dias 29 de fevereiro e 01 de março, deve-se divulgar o resultado, ou seja, quais serão as 12 músicas finalistas.



Assim, por não concordar com o critério de classificação do concurso, especificamente no que se refere ao item 5.4 do edital, que, no seu entender, vem a todos participantes prejudicar, indistintamente, pois, segundo melhor entendimento, TODAS as 30 músicas selecionadas devem ser ouvidas e julgadas preliminarmente, para só então delas serem classificadas as 12 finalistas, vem o requerente solicitar à V.Exa. que determine a suspensão do edital - Processo Nº 0826/2007 Concurso Nº 003/2007 - até que a irregularidade seja sanada.



P. Deferimento.


Montes Claros, 15 de fevereiro de 2008


Haroldo Costa Tourinho Filho



2. OFÍCIO DO PROMOTOR AO PREFEITO


Montes Claros, 20 de fevereiro de 2008


Excelentíssimo Senhor,



Ao cumprimentá-lo, venho recomendar a Vossa Excelência, nos autos do expediente em epígrafe, que o edital do concurso 03/2007 seja alterado de modo que as doze músicas finalistas sejam escolhidas indistintamente entre todas aquelas apresentadas na etapa classificatória (item 5.1 do edital), uma vez que, a persistir o sistema em que cada um dos dois grupos de músicas classificadas sejam necessariamente escolhidas seis músicas finalistas, restará prejudicada a isonomia dos disputantes, por ser perfeitamente possível que em apenas um dos grupos de músicas classificadas haja mais de seis músicas que mereçam estar entre as doze finalistas do certame. Sendo assim, a eventual e indesejada manutenção do atual sistema desse concurso privilegia não apenas a qualidade artística das músicas, mas também a sorte dos artistas que eventualmente forem classificados em um grupo tecnicamente mais fraco, algo que levaria o Ministério Público a questionar judicialmente o certame porque a finalidade do concurso (artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8666-93) é escolher apenas os mais talentosos, ainda que também não sejam os mais sortudos.



Ao ensejo, fixo o prazo de cinco dias úteis para comprovação das alterações editalícias recomendadas.



Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.


Felipe Gustavo Gonçalves Caires


Promotor de Justiça



3. OFÍCIO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DA PREFEITURA AO PROMOTOR, encaminhando o memorando da Comissão permanente de licitações e julgamento, referente ao 3º Festival do Pequi.



4. MEMO Nº0062/08 da Comissão......., ao procurador da prefeitura..., enviando cópia do comunicado em que altera o iem 5.4 do edital...



5. COMUNICADO DA COMISSÃO AOS PARTICIPANTES DO FESTIVAL


Anexo: Lei 8666-93...


Art. 22. São modalidades de licitação:



I - concorrência;


II - tomada de preços;


III - convite;


IV - concurso;


V - leilão.



§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.



§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.



§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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