Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Solange Rodrigues Nogueira e Colen, brasileira, casada, auxiliar administrativo, residente a rua 5, nº 45, Floresta, Belo Horizonte, Titulo Eleitoral 0291 3048 0248 317 ZE, seção 0081, com o devido acatamento e com base no art 5º LXXlll da CF e art 1º da Lei 4.717/65, vem perante V. Exa. Propor Ação Popular contra Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG- CNPJ:17.281.106/0001-03 INSC.EST.:062.000.139.0014 nesta cidade a rua Dr. Santos 14, Centro, representado por seu Presidente Marcio Augusto Vasconcelos Nunes, brasileiro, ignorado, empresário, e o Município de Montes Claros, representado por seu Prefeito Municipal dr ATHOS AVELINO PEREIRA, brasileiro, casado, médico, CPF 169 399 126-34 Av.Cula Mangabeira, 211, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos de direito, data vênia, abaixo articulados:
Um turbilhão de erros de impacto ambiental inviabiliza a edificação da Estação de Tratamento de Esgotos, na região dos Campus universitários de três Universidades, nos limites com bairros populosos de Montes Claros
Nunca foram tão atuais, como agora, as palavras de SÃO PAULO:
“Omnis creatura ongemiseit”
(HÁ UM GEMIDO UNIVERSAL)
Assim se passaram quinze anos...
Desde a realização de ECO 92, no Rio de Janeiro, promovido pela ONU – CONFERENCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO –
Em busca de propostas e meios para neutralizar a degradação, que avança de forma corrosiva sobre a natureza, na acabrunhante realidade dias correntes, a COPASA não muda seu curso de agente destruidor dos rios e do meio ambiente.
Os brados da ECO 92 soaram aos ouvidos da Ré COPASA como se batessem em tímpanos de pau, no dizer do velho ditado Chinês ..., e se mostra fria e indiferente aos clamores que partem de todos os poros da sociedade, chamando por um profundo BASTA, contra a trágica marcha batida de degradar o meio ambiente e, neste seu desiderato, a COPASA joga, noite e dia, toneladas de esgotos, nos Rios Vieira e Verde e este vai despeja-las no Rio São Francisco, e o São Francisco vai bater no meio do mar... para parodiar LUIZ GONZAGA, no “Riacho do Navio”...
O PRINCÍPIO 15 DA DECLARAÇÃO DO RIO, proclamado pela CONFERENCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, realizado no Rio de Janeiro, em 1992, proclamou que:
“De modo a proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de PRECAUÇAO conforme suas capacidades.”
“QUANDO HOUVER UM PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSIVEL, A FALTA DECERTEZA CIENTIFICA ABSOLUTA NÃO DEVERA SER UTILIZADA COMO RAZAO PARA SE ADIAR A ADOÇAO DE MEDIDAS EFICAZES, EM RAZAO DOS CUSTOS, PARA IMPEDIR A DEGRADAÇAO DO MEIO AMBIENTE”
Até meados do Século XX, desconhecida da população e nos meios universitários e literários, simplesmente, não existia a palavra ecologia...
Com o avanço dos parques industriais, o império das maquinas de produção, o reinado auto-motriz dos meios de transporte, a vida do homem mudou.
O cavalo foi substituído pelo automóvel.
As legendárias diligências foram substituídas pelos ônibus e o impacto, no meio ambiente, devido a esta mudança foi devastador, e diante da nova realidade ambiental, que provoca, profunda alteração, na vida do homem, a Constituição Federal se tornou num eficaz instrumento de defesa do meio ambiente, quando, categoricamente, impõe, no art. 225, “caput”:
“Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, opondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A história da riqueza das nações está sendo contada de maneira diferente desde que a ecologia fincou raízes na consciência dos habitantes do planeta no crepúsculo do século XX.
O Brasil, pelas dimensões continentais de seu território, pela diversidade de seus animais e plantas e especialmente pelo vigor com que germina entre os brasileiros a idéia de preservação ambiental, sai-se bem nessa nova contabilidade. Ate recentemente um país com sensibilidade de dinossauro diante dos temas ecológicos, o Brasil abandonou depressa a idéia do progresso a qualquer custo, abriu os olhos para o tesouro que estava dilapidando e começou a cuidar daquilo que tem de melhor.
Os ecologistas do Primeiro Mundo ainda olham com desconfiança para aquela parte do globo terrestre onde se situam a Amazonas, o Pantanal do Mato Grosso e grandes metrópoles com o Rio de Janeiro e São Paulo. Já que existem indicações, porém, de que o julgamento externo começa a mudar para melhor. No ano de l.993 , o Brasil foi classificado em último lugar em competitividade entre os paises de industrialização recente, num relatório do International Institute for Management Development, respeitada instituição suíça. Surpreendentemente, o estudo coloca o país em segundo lugar no capitulo de desempenho ambiental.
Com vinte anos de atraso em relação ao despertar ecológico que sacudiu a Europa, os Estados Unidos e o Japão, a semente da ecologia e da preservação ambiental desponta, no Brasil e, ao contrário do que as visões pessimistas previam, o solo em que ela está germinando, embora árido, se mostra perfeitamente cultivável.
A lagoa da Pampulha, o cartão-postal da capital mineira, projetada por Oscar Niemeyer e construída por Juscelino Kubitschek nos anos 50, está morrendo por um processo que os cientistas conhecem como “eurotrofia”, o consumo de todo o oxigênio disponível na água por bactérias.
Este processo costuma dizimar todos os peixes dos lagos sobre os quais arremete. Hoje , quase toda a superfície da lagoa já esta tomada por aguapés, as pequenas plantas aquáticas bulbosas que precedem a eutrofia.
Enquanto, por exemplo, Cubatão emerge de uma temporada de trevas rumo a uma situação estável de cidade civilizada, o Pantanal faz o percurso contrário. Se no caso de Cubatão, que a muitos parecia uma causa perdida, foi possível um retorno a saúde urbana, a questão do Pantanal também pode ser revertida. O Pantanal, a mais deslumbrante forma de manutenção do ecossistema de que se tem notícia no planeta – uma área equivalente em extensão a um Portugal e uma Suíça somados – vem sofrendo duros reveses. A vida no Pantanal, que se distribui pelo Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso, equilibra-se sobre um peculiar regime de águas.
A fauna aquática – peixes, rãs e jacarés – vive graças ao equilíbrio das águas. Desmantela-lo é desequilibrar a vida no Pantanal.
Para neutralizar os efeitos devastadores da Ré COPASA, que trouxe para vida o abominável destino de destruir rios com seus esgotos vem presente Ação Popular, onde o cidadão, merce de garantia Constitucional, se torna o defensor dos valores perenes da sociedade, agredidos por uma violenta descarga de sensibilidade de Dinossauros.
Na marcha batida, a Ré COPASA esmaga, unilateralmente, o CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS que firmou com o Município de Montes Claros, no ponto de preservação dos Rios, mas do outro, cobra do usuário dos seus serviços não prestados um preço alarmante, na preservação dos rios com a construção de estações de tratamento dos esgotos, o resultado é o que se vê:
O RIO SÃO FRANCISCO FERIDO DE MORTE...
Soterrado por montanhas de esgoto, que destroem a qualidade de água, a fauna e a flora...
O Pantanal, a mais deslumbrante forma de manutenção do ecossistema de que se tem notícia no planeta – uma área equivalente em extensão a um Portugal e uma Suíça somados – vem sofrendo duros reveses. A vida no Pantanal, que se distribui pelo Mato Grosso do Sul e o Estado de Mato Grosso, equilibra-se sobre um peculiar regime de águas.
A fauna aquática - peixes, rãs e jacarés – vive graças ao equilíbrio das águas. Desmantela-lo e desequilibrar a vida no Pantanal.
Diante do flagelo de tolenadas de esgotos da Ré COPASA despejadas dia e noite, dentro do Rio Verde indefeso, ela permanece impassível como aquele mar, que um dia foi chicoteado por XERXES, como se não recebesse do usuário dos serviços de esgoto, substancial pagamento para seu tratamento e neutralizar seus efeitos deletérios na população, na fauna e na flora.
Toneladas de esgotos despejados, criminosamente pela Ré COPASA, nos Rios Vieira e Verde, provem da imensa rede hospitalar da garbosa cidade de Montes Claros, agravando de modo pungente o ecossistema, dado aos índices altíssimos de toxidade do esgoto hospitalar, reclamam cuidados e atenções especiais da prestadora de serviços públicos, pagos pela população afetada de modo irreversível, quem sabe, em sua saúde, como também das populações ecológicas quando, em contato, com a água e o solo afetados.
Toneladas de esgotos despejados, criminosamente, pela Ré COPASA, no Rio Verde, sem duvida, provocam doenças, nas pessoas que habitam, trabalham e utilizam as áreas da sua bacia para lazer e ainda para o cultivo de alimentos alem de causar danos irreversíveis ao ecossistema com a poluição e envenenamento provocado pelo esgoto hospitalar nos corpos dagua e lençol freático, inutilizarão da reserva hídrica, incômodo e mal estar, decorrentes do fedor que exala dos Rios Vieira e Verde moribundos, com o extermino da flora e da fauna e, por fim, a inviabilizarão de atividades econômicas habituais e de todo um conjunto de fatores provocando uma extensa e gravíssima tragédia ambiental.
A natureza, quando agredida pelo homem, não se defende, mas se vinga...
O Rio Verde não e mais aquele...
Em lugar de um rio caudaloso e cheio de peixes se vê transformado numa imensa barroca de paisagem lunar, cheia de muriçocas...
Com trinta anos de atraso!!!
A COPASA, AMEAÇADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelas forças vivas da cidania, começa a se mobilizar para edificar a
Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – que deveria ser implantada, em Montes Claros, no ano de l.976, época em que assumiu o serviço, projeto da Administração do Prefeito Antonio Lafetá Rabelo, localizada então, a sua construção, numa área completamente desabitada, no terreno do antigo FRIGONORTE, obra de extrema necessidade como meio eficaz para despoluir os Rios Vieira e Verde Grande como o retorno de melhores condições de vida para a população, orçada em quarenta milhões de reais.
Mas a ÁREA ESCOLHIDA PELO MUNICÍCIO DE MONTES CLAROS PARA A INSTALAÇAO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO FOI A REGIÃO NORTE, PARTE ANTIGA DO DISTRITO INDUSTRIAL, ERRENOS CIRCUNVIZINHOS AOS CURRAIS DO FRIGONORTE
ÁREA 1: 51.650 M2 (ALDEMAR VERISSIMO).
ÁREA 2:232.350 M2 (VALDIOLANO MOREIRA).
ÁREA 3:182.500 M2 (LUCAS ELMO)
Trinta anos depois, a realidade do local é outra.
O local escolhido apresenta os insuperáveis inconvenientes para abrigar uma Estação de Tratamento de Esgoto de uma cidade com mais de trezentos mil habitantes por ser:
1) ÁREA POPULOSA:
nos contrafortes dos Bairros Universitários como JK, Planalto, Floresta, Renascença. Pólo Universitário Norte de Minas: UFMG, FUNORTE, SANTO AGOSTINHO.
AO LONGO DE TRINTA ANOS HOUVE MUDANÇA DE AREA INDUSTRIAL PARA AREA RESIDENCIAL E DE SERVIÇOS.
E insuperáveis obstáculos sobrevieram com o florescimento de bairros que ficarão dizimados por um fedor insuportável provindo da Estação de Tratamento de Esgotos, CUJOS ESGOTOS DEVERÃO SER BOMBEADOS, a saber: Vilage I, Vilage II, Jardim primavera, Clarice Athayde, Jaraguá, Cidade Industrial.
2) O ALTO CUSTO DOS TERRENOS DESAPROPRIADOS, PREÇO DE MERCADO - R$ 10,00 /m2
serve para alavancar o custo da obra, num todo, para cima, o que seria drasticamente reduzido se o local escolhido não fosse o perímetro urbano, dentro de bairros florescentes e promissores e alvo da cobiça imobiliária.
Na região desabitada do Toledo, distante do local a 10 quilômetros, o preço da área rural, no mercado, é de 0,20 centavos, ou seja, 50 vezes, mais barato!!!
Neste aspecto , reside outro fundamento da ação popular porquanto visa proteger o patrimônio público municipal que, sem dúvida, poderia gastar muito menos com desapropriações caso fosse escolhido outro local, fora do perímetro urbano, para construção da nefasta obra (art. 5º, inc. LXXIII, CF).
3) As Universidades UFMG, FUNORTE E SANTO AGOSTINHO ENTRARÃO EM DECLINANTE E ACELERADO PROCESSO DE DESIDRATAÇÃO ATÉ ATINGIR A GONIA NO PORVIR
O mercado universitário carrega pertinaz e implacável exigência de ensino de primeira qualidade além de instalações e equipamentos, competindo com os de primeiro mundo, e com fundadas razões não suporta a convivência de Estação de Tratamento de Esgoto como vizinha incoveniente como o demonstra o pungente exemplo, que fala bem melhor do que palavras, da UNIEURO- CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO AMERICANO, localizada na região do Aereoporto Juscelino Kubitschek, em Brasília , na saída sul, que teve a desventura, a imprudência e falta de visão de ser vizinho de uma inconveniente e fedorenta Estação de Tratamento de Esgoto, gerando como consequências a inevitável evasão de alunos e se lhe abriu o caminho á passos firmes e largos para a vala comum dos falidos e batidos da fortuna!!!
No local antes despovoado e distante, no ano santo de 1.976, hoje é perímetro urbano, onde se acham encravados três campus universitários, com milhares de alunos, professores e funcionários da Universidade Federal Minas Gerais, Funorte, Faculdade São Agostinho, transformados, na alvorada do Século 21, em ninhos de Águias do Pensamento, formando a juventude para disputar, no porvir, em pé de igualdade nos quesitos da competência e do saber, o mercado de trabalho cada vez mais exigente.
O pólo universitário do Norte Minas, ali localizado, terá que conviver com o alto risco de exalação de odores e gazes nocivos à saúde humana oriundos da ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE MONTES CLAROS!!!
A falta de visão aliada a sensibilidade de Dinossaurros dos Réus Município de Montes Claros e COPASA, no porvir não muito distante, os colocarão no podium dos vilões que trouxeram para a vida o destino de carregarem o labéu pavoroso de algozes de três fulgurantes Universidades, que cultivam e ornamentam o orgulho e a cultura do povo da garbosa cidade de Montes Claros, e por este ato de extrema insensatez e dolo, serão afundados no desapreço da população sofredora, aquela mesma população esculpida na arte e na filosofia de Leornadi Bistolfi, pairando sobre a humanidade indefesa e sofredora, e serão, drasticamente, julgados pelos Tribunais da História e atirados na vala comum reservada aos inimigos da cultura e do saber, aos sobas e aos tiranetes pérfidos e cruéis!!!
A construção da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – Montes Claros materializa o imperativo constitucional como mecanismo eficaz e indispensável, na proteção do meio ambiente, projetada para chegar agora com trinta anos de atraso é sonho acalentado ao longo de décadas pelas forças vivas da cidadania para impedir a degradação dos Rios Vieira e Verde Grande e melhorar a qualidade de vida da cidade de Montes Claros, residindo a aí, os motivos que levam o projeto da criação da ETE a receber o aplauso de todos os poros da sociedade, porque está escrito no livro dos Provérbios que
“O povo se exulta com os atos justos de suas autoridades”
O que leva os Autores Populares se insurgir contra a criação da ETE estão consubstanciados em três obstáculos legais e constitucionais instransponíveis:
A) a localização da ETE!!!
B) Ausência de estudo prévio de impacto ambiental!!!
C) Prejuízo dos cofres públicos com o Município construindo a ETE na zona urbana!!!
OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA AÇÃO POPULAR – NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR -.-
A lei nº 4.417/65 da Ação Popular prevê a salutar ingerência do cidadão nos atos públicos em diversas circunstâncias que estão ali esclarecidamente alinhadas. Entre elas, pode-se ver:
“Art. 2º - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) o incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
O requisito da Legalidade exigido pelo art 2º Letra C da Lei 4.417/65
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo manifesta-se porque:
Nunca pode ser legal o ato praticado esmagando as Lei Orgânica do Município de Montes Claros e a Lei Federal 10.257/01 do Estatuto das Cidades, sem falar na ofensa ao disposto no art. 225, & 1º, inciso IV da Constituição Federal.
Não pode se abrigar dentro das bitolas legais o ato dos Réus contrariando a Legislação pertinente à espécie, transgredindo o art. 2º, letra C, da Lei que regula a Ação Popular em face da flagrante ilegalidade do objeto. Aliás, está definida a ilegalidade do objeto na letra c do § único do mesmo artigo da citada lei que ocorre “quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”.
Esmagaram os Réus a Lei federal nº 10.257/2001, também denominada de Estatuto das Cidades exigindo, em seu art. 37 e seus parágrafos a elaboração de um plano de impacto de vizinhança para garantir que um empreendimento dessa magnitude não venha a causar problemas em sua área de abrangência.
É o que se pode inferir da simples leitura do texto legal:
“Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal’.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
Calha como uma luva
O voto do Des. HYPARCO IMMESI, NA Ap Cível 1.0000 00 274059-5/000(l) TJMG
“Ressalta-se que a exigência desse prévio estudo (o de impacto ambiental) existia antes da CF/1988, pois a Lei Federal 6 938 de 31-08, de 31-08-1981, já determinava que as construções capazes de ensejar degradação ambiental de qualquer forma exigiriam licenciamento prévio do órgão competente do Estado.”
E, no corpo do julgado, é lembrado:
“O Art 225 da Constituição Federal considera o MEIO AMBIENTE como bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, no domínio público ou privado, são considerados de interesse comum”
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
O Estudo de Impacto da Vizinhança sairá do nada e chegará a lugar nenhum, e esbarraria na trava diante da impropriedade do local vizinho de bairros populosos e dos Campus de três Universidades...Daí, a afronta ao inciso I (densidade populacional) do art. 37 da supracitada Lei das Cidades.
A falta do Estudo de Impacto na Vizinhança, surge, ainda, como obstáculo intransponível, quando, segundo consta do Edital de desapropriação é no perímetro urbano, onde o preço, no mercado por metro quadrado é muito mais elevado do que se a ETE fosse construída na zona rural circunvizinha de Montes Claros.
O ALTO CUSTO DOS TERRENOS DESAPROPRIADOS, PREÇO DE MERCADO - R$ 10,00 /m2 serve para alavancar o custo da obra, num todo, para cima, o que seria drasticamente reduzido se o local escolhido não fosse o perímetro urbano, dentro de bairros florescentes e promissores e alvo da cobiça imobiliária.
Na região desabitada do Toledo, distante do local a 10 kilometros , o preço da área rural, no mercado, é de 0,20 centavos, ou seja, 50 vezes, mais barato!!!
Neste aspecto , reside outro fundamento da ação popular porquanto visa proteger o patrimônio público municipal que, sem dúvida, poderia gastar muito menos com desapropriações caso fosse escolhido outro local, fora do perímetro urbano, para construção da nefasta obra (art. 5º, inc. LXXIII, CF).
Não foi realizado tal estudo exigido por lei, pois não foi dada publicidade a qualquer levantamento nesse sentido, o que é obrigatório de conformidade com o § único do art. 37 da Lei dos Estatutos da Cidade.
Ademais, é de sublinhar-se que, segundo o mesmo Estatuto das Cidades, seria necessária a realização de audiência pública promovida pelo Município para consultar a população sobre a conveniência ou não do mega-empreendimento e não consta que tenha havido essa audiência.
A construção da ETE, nos moldes em que foi arquitetada pelos Réus, igualmente transgride a lei quando desvia a finalidade da obra (art. 2º, letra e da Lei da Ação Popular), sendo interpretado o desvio de finalidade conforme a definição da letra e do § único do art. 2º do mesmo diploma legal, da seguinte forma:
“o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência”.
Há desvio de finalidade de serviços de limpeza, quando a faxineira varre a sujeira para debaixo do tapete.
No caso, a Estação de Tratamento de Esgoto despoluirá, embora tarde, mas ainda em boa hora, os Rios Vieira e Verde Grande, para trazer a poluição de alto risco de odores, gazes nocivos a saúde humana para a região onde se localizam os campus das da UFMG, da FUNORTE, E DA SANTO AGOSTINHO além do espalhar um fedor insuportável para os bairros do JK, do Vilage do Lago l e ll, Planalto, Floresta e Renascença.
- Perigo da Demora-
Se vê, no Decreto nº 2,189 de o4 de janeiro de 2006, declarando de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel situado em área urbana no Município de Montes Claros:
Art.1º - Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, as áreas de terreno abaixo relacionadas, situadas no Córrego das Lages, Distrito Industrial, nesta Cidade, áreas essas devidamente especificadas com os seus limites e confrontações:
ÁREA UM – uma área de terreno urbano, medindo 51.650,00 m2 (cinqüenta e um metros e seiscentos e cinqüenta decímetros quadrados), de propriedade do Sr. Aldemar Veríssimo de Oliveira assim descrita:
“Partindo-se do V-5A (vértice cinco A) da descrição anterior (GLEBA “B”) com rumo de 19º26´24”NW (dezenove graus, vinte e seis minutos e vinte e quatro segundos Noroeste) e numa distancia de 18,00m(dezoito metros), tem-se o V-6 (vértice seis) com rumo de 29º03´17”NW(vinte e nove graus, três minutos, dezessete segundos Noroeste)daí numa distancia de 46,33(quarenta e seis metros,trinta e três centímetros) tem-se o V-7 (vértice sete). Deste com o rumo 1º32’53”NW(um grau, trinta e dois minutos, cinqüenta e três segundos Noroeste)e numa distancia de 55,52m (cinqüenta e cinco metros, cinqüenta e dois centímetros) tem-se o V-8 (vértice oito). Deste com o rumo de 89º45’59”SE(oitenta e nove graus, quarenta e cinco minutos, cinqüenta e nove segundos Sudeste) e numa distancia de 368,00m(trezentos e sessenta e oito metros) tem-se o V-8A (vértice oito A). Deste com o rumo de 14º17’25”SE(oitenta e nove graus, quarenta e cinco minutos, cinqüenta e nove segundos Sudeste) e numa distancia de 54,69m(cinqüenta e quatro metros e
sessenta e nove centímetros) tem-se o V-8B(vértice oito B). Deste com o rumo de 25º01’01 SE(vinte e cinco graus,um minuto, um segundo Sudeste) e numa distancia de 41,38m(quarenta e um metros, trinta e oito centímetros)tem-se o V-8C(vértice oito C). Desde com o rumo de 35º01’19”SE(trinta e cinco graus, um minuto, dezenove segundos Sudeste) e numa distancia de 59,13m (cinqüenta e nove metros e treze centímetros) tem-se o M-2 (marco dois). Deste com o rumo de 44º19’52”SE (quarenta e quatro graus, quatorze minutos, vinte e três segundos Sudeste) e numa distância de 58,16m (cinqüenta e oito metros, dezesseis centímetros) tem-se o V-8D (vértice oito D). Deste com o rumo de 58º28’40’NW(cinqüenta e oito graus, vinte e oito minutos, quarenta segundos Noroeste) e numa distancia de 43,99m(quarenta e três metros, noventa e nove centímetros) tem-se o V-8E). Deste com o rumo de 65º22’35”NW (sessenta e cinco graus, vinte e dois minutos, trinta e cinco segundos Noroeste) e numa distância de 105,60m (cento e cinco metros; ses
senta centímetros)tem-se o V-8F(vértice oito F). Deste com rumo de 70º39’20”NW (setenta graus, trinta e nove minutos, vinte segundos Noroeste) e numa distancia de 49,81m(quarenta e nove metros, oitenta e um centímetros)tem-se o V-8G(vértice oito G). Deste com o rumo de 74º50’20”NW(setenta e quatro graus, cinqüenta minutos, vinte segundos Noroeste) e numa distancia de 80,29m (oitenta metros e vinte e nove centímetros) tem-se o V-8H(vértice oito H). Deste com o rumo de 79º14’20”NW(setenta e nove graus, quatorze minutos, vinte segundos Noroeste) e numa distancia de 174,00m( cento e setenta e quatro metros), tem se o V-8I(vértice oito I). Deste com o rumo de segundos Nordeste) e numa distancia de 235,16m(duzentos e trinta e cinco metros e dezesseis centímetros) tem se o V-14( vértice quatorze). Deste com o rumo de 74º53’26”SE(setenta e quatro graus, cinqüenta e três minutos, vinte e seis segundos Sudeste) e numa distancia de 103,53m (cento e três metros, cinqüenta e oito centímetros) tem-se o V-15 (vértice quinze). Deste com o rumo de 17º12’56”SW(dezesseis graus, doze minutos, cinqüenta e seis segundos Sudeste) e numa distancia de 653,79m(seiscentos e cinqüenta e três centímetros) tem-se o V-16 (vértice dezesseis). Deste com o rumo de 6º39’41”SW(seis graus, trinta e nove minutos quarenta e um segundos Sudeste)e numa distancia de 68,96m(sessenta e oito metros, noventa e seis centímetros)tem-se o V-17(vértice dezessete). Deste com o rumo de 4º51’52”SE(quatro graus cinqüenta e um minutos, cinqüenta e dois segundos Sudeste) tem-se o V-8A(vértice oito A fechando-se assim o polígono V-8A,V-8,V-9,V-10,V-11,V-12,V-13,V-14,V-15,V-16,V-17,V-8A, que e delimitado pelos lados V-8A e V-8, com o proprietário Sr. Aldemar Veríssimo de Oliveira, pelo lados V-8,V-9,V-10,V-11,V-12,V-13,V-14 com o córrego vieiras, pelos lados V-14,V-15 com o proprietário da área Sr. Vadiolano Moreira e pelos lados V-15,V-16,V-17 e V-8A com faixa do domínio da RFFSA”.
A DELIBERAÇÃO NORMATIVA Nº 96 assinou o prazo para a Ré COPASA para apresentar até 6 de junho para a apresentar OFCEI – formulário Integrado de caracterização de empreendimento para o licenciamento ambiental de tratamento de esgotos.
Assim, se vê que foram tomadas medidas substantivas para o inicio das obras da Estação de Tratamento de Esgoto, em lugar errado!!!
A Fumaça do bom direito se apresenta nos indiscutíveis fundamentos que impulsam esta prece, tudo indicando como
Inafastável o deferimento da LIMINAR
A fumaça do bom direito se acha nos fundamentos desta prece calcados, sem trinchas, no imperativo Constitucional do art 225 da CF, exigindo o estudo prévio de impacto ambiental, Lei das cidades e na boa Jurisprudência do TJMG.
O Perigo da Demora se vislumbra, em dois sentidos do dano irreparável.
Construindo a ETE, no lugar errado, nas imediações dos Campus Universitários de três Universidades FUNORTE, SANTO AGOSTINHO E PITAGORAS, caso venha afinal a procedência da Ação Popular, e determinada sua demolição serão dizimados vastíssimos recursos públicos, além do atraso de uma obra mais do que necessária para a saúde do povo de Montes Claros
Os responsáveis não terão como repor os estragos ao meio ambiente.
Requerimento
De Diligências – art 7º letra “B” da Lei 4.717/65
Que seja requisitado do Município de Montes Claros cópia do Decreto de Desapropriação do terreno descrito nesta prece:
Decreto Municipal nº 2.189/ de 4 de janeiro de 2.006.
Que sejam requisitados da Ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA- TODAS AS CÓPIAS DO PROJETO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE MONTES CLAROS
Ante o exposto e invocando os áureos suplementos do preclaro Juiz, que á maneira dos íncolas primitivos assente seus ouvidos no subsolo do Palácio da Deusa de Themis e procures oscultar as vozes que partem da comunidade universitária e dos bairros circunvizinhos, clamando num só brado, por um profundo BASTA, contra os descaminhos dos Réus com a construção da ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS de Montes Claros, no coração de três Campus Universitários e numa região de densa população, trazendo-lhes o desconforto de um fedor insuportável e
DEFIRA A LIMINAR
para sobrestar a execução do projeto da Estação de Tratamento de Esgotos de Montes Claros até o julgamento da causa.
Após o deferimento da LIMINAR, que sejam citados os Réus por mandado, colhendo se o parecer do Parquet, e que a final se
Julgada procedente a ação para neutralizar a construção da Estação de Tratamento de Esgotos de Montes Claros na
REGIÃO NORTE, PARTE ANTIGA DO DISTRITO INDUSTRIAL, TERRENOS CIRCUNVIZINHOS AOS CURRAIS dÓ FRIGONORTE
ÁREA 1: 51.650 M2 (ALDEMAR VERISSIMO).
ÁREA 2:232.350 M2 (VALDIOLANO MOREIRA).
ÁREA 3:182.500 M2 (LUCAS ELMO)
Que sejam os Réus condenados a suportar os ônus da sucumbência.
Quer a Autora se valer da prova documental, pericial, e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00
P.Deferimento
Montes Claros 29 de Março de 2007
Antônio Adenilson Rodrigues Veloso
Advogado Insc: OAB/MG 16.750