
O montes-clarense que precisou utilizar o transporte coletivo nesta segunda-feira (1) com a esperança de pagar R$ 0,35 a menos pela passagem ficou decepcionado. O valor continua em R$ 2,85 por determinação judicial, atendendo a pedido das empresas prestadoras do serviço.
Elas entraram com uma ação contestando uma orientação do Ministério Público ao município, divulgada na última quinta-feira, de redução no valor da tarifa de R$ 2,85 para R$ 2,50 a partir de 1º de julho. Na sexta-feira, o município chegou a decretar a redução.
Mas as empresas, que já haviam informado a O NORTE, em edição publicada na sexta-feira, que seria inviável abaixar o preço da tarifa, recorreram à Justiça e ganharam.
A Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Montes Claros (ATCMC) entrou com um pedido de liminar para manter o valor, alegando que o prazo (dois dias úteis) para se adequarem seria curto.
Em nota, a ATCMC disse que a recomendação do MP ainda não tinha sido submetida ao reexame do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A direção da empresa Princesa do Norte concordou que o tempo para se adequar à redução da tarifa era curto, mas que mesmo assim, seria inviável, uma vez que os gastos com os veículos são cada vez maiores.
PRAZO
Com a liminar, as empresas terão seis meses para realizar estudos e viabilizar a redução do valor da passagem.
Segundo a Prefeitura de Montes Claros, este também é o prazo para as prestadoras do serviço se adequarem aos novos critérios impostos pelo município, como reformar os pontos de espera dos lotações, instalar ar-condicionado nos veículos e criar um aplicativo que informe o horário de cada linha.
ENTENDA
A decisão do MP foi baseada no cumprimento simultâneo de duas decisões judiciais. A primeira é um mandado de segurança impetrado em 2018 por uma das empresas concessionárias, que determinou o aumento da tarifa atual de R$ 2,85 para R$ 3,01, com a justificativa da alta dos custos da prestação do serviço público.
A segunda decisão é uma Ação Civil Coletiva, ajuizada em 2009, pelo MP, determinando desconto mensal na tarifa durante dois anos do valor indevidamente cobrado dos consumidores entre abril de 2009 e abril de 2011 (diferença de R$ 0,35), o que em números atualizados, representa R$ 0,56. Em abril de 2009, houve aumento no valor sem conhecimento da Justiça, de R$ 1,55 para R$ 1,90, ato considerado ilegal. No cálculo do MP, levando-se em consideração o aumento pedido e o desconto, o valor ficaria em R$ 2,50.