Fim do prazo

Declaração do ITR 2026

Prazo para declarar termina em 30 de setembro, após o prazo tem multa

Vanessa Araújo
vanraraujo@gmail.com
Publicado em 14/08/2026 às 00:08.
Quem não estiver em dia com o ITR não pode vender, alugar, arrendar ou desmembrar o imóvel rural, e nem acessar financiamentos (Wenderson Araújo/CNA Brasil)
Quem não estiver em dia com o ITR não pode vender, alugar, arrendar ou desmembrar o imóvel rural, e nem acessar financiamentos (Wenderson Araújo/CNA Brasil)

Proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis rurais têm até 30 de setembro para entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. O prazo começou nesta segunda-feira (10), e quem não apresentar a declaração dentro do período estará sujeito a multa. Os contribuintes que possuem imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem, também, informar o número do recibo de inscrição na declaração.

A DITR é o documento por meio da qual são prestadas à Receita Federal as informações cadastrais do imóvel rural e os dados utilizados para a apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo a Receita Federal, devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural. A obrigação também se aplica a situações de condomínio ou composse e a determinadas situações envolvendo imóveis cuja propriedade ou posse tenha sido transferida ao longo do ano.

A declaração pode ser preenchida e transmitida pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. O contribuinte também pode utilizar o Programa ITR 2026, disponibilizado pela Receita. A obrigatoriedade, no entanto, não significa que todos os imóveis rurais estejam sujeitos ao pagamento do imposto. A legislação prevê hipóteses de imunidade e isenção, incluindo determinadas situações relacionadas a assentamentos da reforma agrária e imóveis rurais que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação tributária.

O contador Lucas Fraga explica que deixar a declaração para depois pode gerar custo adicional. “A multa por atraso corresponde a 1% ao mês-calendário ou fração sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50. O cálculo da penalidade é realizado no momento da entrega da declaração em atraso”, alerta. “Além disso, após o envio, é importante que o contribuinte guarde o recibo de entrega da DITR”, orienta.

“O proprietário que não estiver em dia com o ITR também não consegue vender, alugar, arrendar ou desmembrar o imóvel rural, e fica impedido de acessar financiamentos rurais em bancos. Caso o débito perdure, pode ser incluído na Dívida Ativa da União, levando a execuções fiscais e penhora de bens”, alerta o contador.

Segundo a Receita Federal, o pagamento do ITR pode ser feito em quota única ou em até quatro parcelas mensais e sucessivas, desde que cada quota tenha valor igual ou superior a R$ 50. Quando o imposto devido for inferior a R$ 100, o pagamento deve ser feito em quota única. O vencimento da primeira parcela também ocorre em 30 de setembro. A orientação é conferir os dados antes da transmissão, para evitar erros e despesas extras.

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