Mais prazo para cadastro de represas

Barragens devem ser registradas até 31 de julho

Da Redação*
11/12/2019 às 06:40.
Atualizado em 05/09/2021 às 23:00
 (IGAM/DIVULGAÇÃO)

(IGAM/DIVULGAÇÃO)

O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) prorrogou o prazo para cadastramento de barragens de água em Minas Gerais. O limite, que era até 30 de novembro para barragens com altura menor do que 15 metros e volume menor que 3 milhões de metros cúbicos, localizadas em áreas urbanas, foi estendido até 31 de julho do ano que vem. 

A determinação vale apenas para as barragens de água, sendo excluídas as destinadas à geração de energia elétrica. De acordo com as características das barragens, outros prazos foram definidos para cadastramento (veja quadro ao lado).

A manutenção do cadastro de barragens de água é uma responsabilidade dos órgãos fiscalizadores, segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens, aprovada em 2010.

O cadastramento é obrigatório para garantir o monitoramento das estruturas e permitir que o Igam acompanhe e exija as ações de segurança dos empreendedores em suas barragens.

A convocação para o cadastro foi definida na Portaria Igam 3, editada em fevereiro deste ano, e atualizada pela Portaria Igam 68. O registro deve ser feito diretamente no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (Siscad), com preenchimento e envio de formulário de forma eletrônica.

As orientações para acesso ao Siscad estão no manual de cadastro de barragens, disponibilizado no site do Igam (igam.mg.gov.br).
 
MULTA
O cadastro será considerado concluído somente após a confirmação, pelo Igam, do envio de todos os documentos necessários. A empresa que não seguir a determinação está sujeita a multa.

Além disso, os empreendedores são responsáveis pelas informações prestadas, bem como pela manutenção dessas informações atualizadas no sistema. Informações falsas constituem crime e também estão sujeitas a infrações administrativas.
*Com Agência Minas

SAIBA MAIS
Quem deve fazer o registroA responsabilidade de cadastrar as barragens é de quem detenha a regularização do uso de recursos hídricos, seja por meio da outorga de direito de uso de recurso hídrico ou cadastro de uso insignificante emitido pelo Igam, podendo ser quem a explore oficialmente para benefício próprio ou coletivo ou, no caso de não haver exploração oficial, para aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o seu reservatório.

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