
A movimentação no comércio pós natal para troca de presentes é comum em todo o país e faz parte do calendário do varejo brasileiro. Mas os consumidores e lojistas devem ficar atentos às regras para evitar dores de cabeça. Para Marcela Sá, empresária de moda, driblar essas situações é parte do processo. “Somos bem flexíveis. Quanto ao prazo da troca, a gente não estabelece prazo quando se refere a presente, porém, dentro dos requisitos, a gente pede que a peça não tenha marcas de uso e que tenha as etiquetas intactas”, diz.
Marcela conta que são raros os imbróglios em seu ramo, mas às vezes eles acontecem. “Tive problema com uma cliente. Não foi presente. Ela comprou a peça e tentou trocar depois de usada, porque ficou apertada e incomodando. Ela experimentou a peça e usou. Na colocação dela, a gente não quis trocar a peça, mas a peça não estava com etiqueta e tinha marca de uso”, relata. Quanto ao não estabelecimento de prazo em caso de presentes, para ela, é uma questão lógica, “pois muita gente mora fora da cidade, ganha o presente e as vezes não consegue retornar. Estando com a etiqueta, a gente faz a troca sem prazo”.
De acordo com Alexandre Braga, Chefe do PROCON municipal, o consumidor tem direito à informação e o estabelecimento precisa ser claro quanto as regras. “Aquilo que a empresa promete, ela tem que cumprir. Se ela promete que vai trocar em 30 dias, ela tem que cumprir essa troca em até 30 dias. Alguns fornecedores trabalham com prazos maiores, outros menores. Isso tudo deve ser previamente informado ao consumidor e ele deve estar atento para exercer esse direito”, diz, ressaltando que, a prática da troca pode ser comercialmente vantajosa para os lojistas. “Possibilitar a troca dos presentes faz com que aquela pessoa presenteada, ao chegar no estabelecimento comercial, talvez faça uma outra compra, veja ali uma outra peça que seja do seu interesse. Tudo passa pela informação prestada com clareza, adequação, precisão, para que o consumidor exerça essa troca com a maior tranquilidade possível”. O Procon ainda esclarece que o fornecedor não está obrigado a devolver dinheiro se o consumidor trocar o produto por algo de menor valor. “Ele pode optar por um produto mais caro e complementar o valor. No caso de um produto mais barato ele não tem direito ao troco.Caso pense em devolver o produto e pegar o valor correspondente de volta, essa situação também não é prevista em lei e o consumidor não tem esse direito”, explica Alexandre.
Compras pela internet
O advogado André Freire Galvão, explica que, diferentemente da loja física, em que a troca é colocada à disposição dos clientes espontaneamente, em compras pela internet, telefone ou outras vias, o Código de Direito do Consumidor prevê a possibilidade de devolução do produto por mero arrependimento. “Ou seja, independentemente de vício ou qualquer tipo de defeito, ele tem até sete dias para trocar, portanto, limita-se esse direito às compras realizadas fora do estabelecimento”, diz o advogado.
Sobre a logística da troca, ele destaca que o consumidor deve custear o frete e isso não abarca levar o produto para os correios ou central de entrega, para ser feita a logística reversa. Entretanto, explica André, apesar de alguns serviços oferecerem essa possibilidade de buscar o produto, nao há uma previsão expressa. “Admite -se como devido, a obrigação do consumidor de encaminhar o produto ao centro de devolução”, conclui.


