Propaganda enganosa on-line

Silvia Veloso, advogada
19/08/2017 às 01:06.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:09

Recentemente, acompanhamos um recorrente caso de propaganda enganosa por meio de sites de compras on-line. Uma famosa rede de lojas veiculou promoção oferecendo 30% de desconto para a compra de um aparelho Iphone 7 novo, para aqueles que fizessem uma transferência de pelo menos 10.000 pontos. Pontos estes decorrentes do uso do cartão de crédito em compras no site.

Nosso cliente então fez a transferência dos 10 mil pontos para possibilitar a compra do iphone 7 com o desconto de 30% prometido na promoção e recebeu o cupom de desconto fornecido pelo site da loja. Entretanto, ao tentar comprar o aparelho com o desconto que obteve, foi informado pelo site que havia uma pontuação mínima de 59.810 pontos para o resgate do desconto no produto. Ou seja, após conceder ao site os pontos exigidos, foi feita uma nova exigência, muito superior à primeira, e não houve a liberação tão aguardada do produto.

Destacamos que a propaganda comporta o DOLO BONUS e o DOLO MALUS, o primeiro é aceito juridicamente visto que apenas cumpre o papel do marketing de ressaltar as qualidades do produto ou serviço, isso se feito dentro de um limite que não comprometa a verdade sobre o que é oferecido, já o último invalida o negócio jurídico, pois faz com o que o consumidor seja realmente enganado no momento da compra.

É de causar indignação que, mesmo após quase duas décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), grandes empresas ainda usem a rede para oferecer propaganda enganosa, na tentativa de tirar vantagem desproporcional perante do consumidor.

O CDC prevê a proteção do consumidor contra a prática de publicidade enganosa afirmando que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

É evidente que o uso da má-fé quanto às informações de forma imprecisas e incorretas, referente à promoção, sobre o mínimo de pontos para o resgate do aparelho que o consumidor tinha interesse, o induziu ao engano. Além da obrigação de informar com transparência, o site tem o dever a indenizar ou a fornecer o produto ou serviço da forma como veiculado, nos termos do CDC.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente proferido decisões que garantem que a lei seja cumprida em casos de abuso, como sabido, o objetivo do CDC é estabelecer o efetivo equilíbrio entre as partes, impedindo a vantagem exagerada para qualquer um dos envolvidos no negócio jurídico. A proteção ao consumidor não admite oportunismos com a finalidade de prejudicar ou tirar vantagem do consumidor.

Note-se que no caso narrado, mesmo confrontado pelo consumidor, o site não corrigiu a informação e nem ao menos se dispôs a oferecer ao consumidor o produto da forma exata como veiculado on-line. Assim, somente restou buscar no judiciário o cumprimento da lei, aguardando que venha de decisão judicial a obrigação de que as ofertas on-line sejam transparentes e claras para quem as lê e confia na boa fé do site ofertante.

É de causar indignação que, mesmo após quase duas décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), grandes empresas ainda usem a rede para oferecer propaganda enganosa, na tentativa de tirar vantagem desproporcional perante do consumidor.
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