Lei de Terceirização e a aplicação em casos retroativos

Bianca Dias de Andrade, advogada
11/08/2017 às 08:18.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:02

Até março de 2017 não havia legislação específica que vedasse a terceirização de serviços específicos. O que existia, até então, era somente a Lei nº 6.079/74 que autorizava a terceirização de qualquer atividade referente ao contrato de trabalho temporário.

Assim, na ausência de regulamentação específica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de que a terceirização de atividade-fim era ilícita, formando-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331 deste Tribunal.

Entretanto, em março de 2017, fora publicada a Lei nº 13.429 que alterou parcialmente a Lei nº 6.079/74, para autorizar a terceirização de quaisquer atividades sem que tal prática seja considerada ilícita, segundo entendimento majoritário. Assim, sob a vigência da nova lei, perde-se o sentido sobre o debate entre o que se considera atividade-fim ou atividade-meio.

Diante dessa modificação iniciou-se a discussão acerca da aplicação da nova lei no tempo, ou seja, se seus efeitos são refletidos apenas da promulgação da lei em diante ou aos casos pretéritos.

Em abril de 2017, houve decisão do juízo trabalhista de Uberlândia, em que o magistrado entendeu que a nova lei devia ser aplicada para o caso em questão, cujos fatos seriam anteriores à nova lei. Entre os fundamentos, mencionou um comparativo ao direito penal, em que se determinado ato que era considerado ilícito torna-se lícito, deve ser aplicada a nova lei. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença, alegando que não se aplica a nova lei aos contratos já rescindidos.

E, neste mesmo sentido, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, em decisão proferida no último dia três de agosto de 2017, firmou entendimento de que a Lei nº 13.429/2017 não se aplica para os contratos de trabalho celebrados e encerrados antes da entrada em vigor na nova Lei.
O entendimento é de que a aplicação para casos retroativos constituiria afronta a direito adquirido dos trabalhadores. Assim, nestes casos, prevalece o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, razão pela qual não será cancelada no momento.

O desembargador relator entendeu ainda que a entrada em vigor da Lei da Terceirização, bem como a discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de alterar automaticamente o entendimento do TST.

Embora essa mencionada decisão não tenha efeito vinculante sobre os demais juízos, a tendência é que a decisão da SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, sirva como parâmetro para os Tribunais Regionais e os magistrados de primeiro grau, a fim de evitar decisões conflitantes e número elevado de recursos, pacificando o entendimento de que não se aplica a nova legislação aos contratos de trabalho iniciados e encerrados antes da promulgação da nova legislação.

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