Muito por conta das nossas tristes estatísticas no trânsito, foi publicada, no apagar das luzes do ano passado, a Lei 13.546/2017, que busca reprimir com mais severidade aquele motorista que pratica homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Foram incluídas duas qualificadoras no Código de Trânsito Brasileiro, sendo uma no §3º, do artigo 302 (homicídio culposo), e a outra no §2º, do artigo 303 (lesão corporal culposa).
Basicamente, pelos novos padrões estabelecidos – cuja vigência terá início apenas em 18 de abril de 2018 (vacatio legis de 120 dias) –, o motorista que, culposamente e, ainda, sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, matar alguém no trânsito, poderá ser punido com pena de reclusão, de cinco a oito anos. Já aquele que, nas mesmas circunstâncias, venha a lesionar terceiro no trânsito, de forma grave ou gravíssima, poderá ser punido com pena de reclusão de dois a cinco anos. Nas duas hipóteses, além da pena privativa de liberdade, o motorista também perderá o direito de dirigir por tempo relevante, a ser determinado pelo juiz no momento da sentença.
Em razão das novas penas, pode-se dizer que, no caso de homicídio culposo, o agente, se primário, poderá vir a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, já que ainda continua aplicável a substituição da pena por restritivas de direitos, por se tratar de crime culposo (cf. art. 44, inciso I, parte final, do C.P.). Já para o delito de lesões corporais culposas, as novas sanções agora introduzidas no C.T.B. retiram do agente uma série de benefícios legais, em que pese ainda serem aplicáveis as penas restritivas de direitos.
De efeito, é preciso deixar bem claro que, uma situação é flagrar o agente conduzindo veículo automotor sob o efeito de álcool, sem maiores consequências a terceiros. Nessa hipótese, o motorista continua sujeito à uma punição que pode variar de 6 meses a 3 anos de detenção, além da perda/suspensão do direito de dirigir. Em suma, nada mudou com relação ao artigo 306, do CTB.
Outrossim, insta mencionar que a Lei 13.546/2017 também não se aplica às formas dolosas de homicídio/lesão corporal ocorridas no trânsito. Nessas situações, se a Autoridade Policial/Promotor de Justiça entender que a embriaguez ao volante foi a causa determinante do acidente e, ainda, que o condutor assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir naquele estado, a conduta será tipificada na forma do artigo 121 ou 129, §§1º e 2º, do Código Penal.
Em suma, o que o legislador trouxe para a nossa legislação foi uma forma intermediária de punição daquele que provoca a morte/lesão corporal culposa no trânsito.
Trata-se de um importante avanço na nossa legislação, já que promove uma punição mais proporcional e adequada para aqueles que ainda insistem em dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância similar que provoque dependência e, por conta disso, agindo com manifesta imprudência, ceifam vidas ou provocam mutilações em pessoas inocentes.