Crítica à investigação de Temer

Bady Curi Neto- advogado e ex-juiz do TRE
Hoje em Dia - Belo Horizonte
07/03/2018 às 06:06.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:44

O Direito não é ciência exata. Com o advento da TV Justiça e os julgamentos televisionados da Suprema Corte, a população passou a assisti-los e verificar que, por diversas vezes, magistrados têm posicionamentos divergentes sobre o mesmo fato jurídico. Este excesso de exposição dos membros da mais alta corte, para os leigos, indignados com algumas posições contrárias ao clamor popular, leva, quase sempre, a uma crítica à pessoa do julgador, quando não a ataques pessoais, como o triste episódio vivenciado pelo ministro Gilmar Mendes.

A palavra “crítica” foi precedida pelo termo latino critica, “apreciação”, “julgamento”, adaptação do grego kritike. Criticar é praticar a arte de avaliar e julgar. Digo isso em razão da crítica que passo a fazer à decisão que autorizou a investigação do presidente Michel Temer, dando interpretação literária ao artigo 86, § 4 da Constituição.

Segundo o dispositivo constitucional: “O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

O ministro Fachin acatou o pedido da procuradora da República, Raquel Dodge, decidindo que: “A imunidade temporária vertida no texto constitucional se alça a obstar a responsabilização do presidente da República por atos estranhos ao exercício das funções; mesmo nessa hipótese (a de atos estranhos ao exercício das funções) caberia proceder a investigação a fim de, por exemplo, evitar dissipação de provas, valendo aquela proteção constitucional apenas contra a responsabilização, e não em face da investigação criminal em si”.

Ao meu sentir, a intenção do legislador constituinte ao conceber a imunidade não foi proteger a pessoa do presidente da República, pois ao término de seu mandato a responsabilização volta a ocorrer naturalmente, já que suspensa a prescrição durante o exercício do cargo. Quis o legislador, na realidade, proteger a própria democracia, já que se trata do chefe do Executivo. Uma ação criminal contra um presidente, por atos praticados estranhos ao seu exercício, abalaria o exercício de seu mister, com repercussões e especulações políticas e econômicas, enfraquecendo o governo. O poder tutelado pela norma, portanto, ultrapassa a pessoa do presidente, com intuito verdadeiro de resguardar a governança de uma nação.

Na esteira deste entendimento, em interpretação lógica-sistemática, em que se busca o alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico e ainda, teleológica, na qual se procura o fim que a norma jurídica tenciona tutelar ou proteger, o anterior procurador da República sequer apresentava pedido de investigação nestas condições.

Segundo Janot: “Significa que há total impossibilidade de investigação do presidente da República na vigência de seu mandato sobre atos estranhos ao exercício de suas funções. Não há viabilidade jurídica para apuração dos fatos ”.

Autorizar investigação contra o presidente por atos estranhos ao seu governo, oito meses antes da eleição, contrário ao sentido da norma constitucional, somente tem o poder de aumentar a crise política e econômica, com risco de abalo a nossa democracia. 

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