A reforma trabalhista

Tacianny Machado, Assessora Jurídica da Presidência da Fecomércio MG
06/09/2017 às 00:18.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:26

É incontestável que os desafios gerados pelo acentuado avanço tecnológico tornaram-se incompatíveis com a legislação trabalhista instituída pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1943. Enquanto o documento surgiu para regular as relações rurais e pré-industriais, a atual realidade empresarial é marcada por uma sociedade urbanizada, onde o setor de serviços já representa 70% da economia.

Diante dessas mudanças conjunturais, foram promulgadas as Leis 13.429, de 31 de março, e 13.467, de 13 de julho, ambas de 2017. A primeira, já em vigor, alterou alguns dispositivos da Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário, bem como normatizou a prestação de serviços a terceiros (terceirização). A segunda trouxe alterações no Direito Individual, Processual e Coletivo do Trabalho, sendo que sua vigência somente produzirá os efeitos jurídicos após o decurso de 120 dias contados de sua publicação.

Nesse cenário, a Lei 13.467/2017 representa um avanço para a modernização das relações do trabalho no Brasil, ainda que esteja sujeita a aperfeiçoamentos. Dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram alterados 54, inseridos 43 e revogados outros nove – um total de 106 novos dispositivos.

No plano do Direito Individual do Trabalho, buscou-se propiciar mais autonomia às partes para pactuar as condições de trabalho, além da regulamentação das novas formas de trabalho, como o teleletrabalho e o trabalho intermitente. Foram privilegiados, ainda, os métodos complementares de solução de conflitos, por meio da previsão de pactuação da arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

No campo do Direito Coletivo do Trabalho, alterações significativas ocorreram, sendo a de maior relevância a sobreposição da negociação coletiva e do acordo coletivo de trabalho à legislação. A reforma prevê o rol de direitos que poderão ser pactuados via convenção coletiva de trabalho. Ressaltamos: jornada de trabalho; banco de horas anual; redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho; regime de sobreaviso; trabalho intermitente; remuneração por produtividade, dentre outras previsões estampadas no artigo 611-A.

Na seara do Direito Processual do Trabalho, destaca-se a previsão da responsabilidade por dano processual para o reclamante, reclamado, interveniente, além da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Ocorrendo a litigância de má-fé, o juiz condenará ao pagamento de multa, indenização pelos prejuízos causados, honorários advocatícios, além de todas as despesas decorrentes no curso do processo.

Finalmente, a terceirização passa a ser regida pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Agora, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. A legislação encerra o debate envolvendo o conceito de atividade meio e fim, previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, acredita-se que, com a nova lei, tenhamos um horizonte de maior segurança jurídica e cooperação, proporcionando a melhoria do ambiente de negócios, crescimento econômico e geração de emprego.

Compartilhar
Logotipo O NorteLogotipo O Norte
E-MAIL:jornalismo@onorte.net
ENDEREÇO:Rua Justino CâmaraCentro - Montes Claros - MGCEP: 39400-010
O Norte© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por