A Holding Familiar no planejamento sucessório

Mário Tavernard, Mestre em Direito Empresarial
22/08/2017 às 20:52.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:12

A Holding Familiar, também conhecida como Holding Patrimonial, é uma sociedade comum cujo principal objetivo é a concentração e proteção do patrimônio familiar, por intermédio da pessoa jurídica, com maiores benefícios fiscais.

Por intermédio da constituição de uma Holding Familiar, é possível auferir diversas vantagens, dentre as quais vale destacar: proteção do patrimônio pessoal dos sócios e a concentração do patrimônio familiar a fim de facilitar a respectiva gestão, disciplinando a participação de cada membro da família e evitando a contaminação de eventuais conflitos nos negócios familiares.

Ao lado das vantagens acima mencionadas, insta ressaltar também a utilidade e vasta aplicabilidade da Holding Familiar no planejamento sucessório. Com a ocorrência do evento “morte”, dá-se início às preocupações quanto à abertura do inventário. Caso não haja testamento, incapazes e litígio, os inventários poderão ser realizados administrativamente, em cartório. Neste caso, os sucessores deverão pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cuja alíquota em Minas Gerais é de 5% (cinco por cento), e as taxas cartoriais referentes à elaboração da escritura pública.

Por outro lado, caso se constate a presença de sucessores menores ou incapazes, que o falecido tenha deixado testamento ou haja discordância acerca de como os bens devam ser partilhados, o inventário deverá necessariamente ser judicial. Além dos custos supramencionados, o processo judicial tende a ser bastante vagaroso. Há casos em que o processo de inventário se prolonga por mais de 20 (vinte) anos. Na maioria dos inventários judiciais, observa-se um enfraquecimento indelével dos laços familiares, formando uma verdadeira guerra entre os sucessores.

Através de um planejamento adequado, é possível constituir uma sociedade. Em vez dos bens que possuía, os sócios serão titulares de cotas ou ações. Já é possível verificar nesta fase várias vantagens tributárias, uma vez que a tributação dos rendimentos da pessoa jurídica tende a ser menor do que da pessoa física. Salienta-se ainda que, em regra, consoante o art. 156, II e §2º, da Constituição da República, não será devido ITBI quando houver integralização do capital social em bens imóveis.

Destarte, os sócios poderão doar essas participações societárias em vida aos possíveis sucessores. Aconselha-se a doação com a cláusula de usufruto, o que resguarda direitos do doador. Quando ocorrer o inevitável evento “morte”, não haverá mais bens a inventariar e partilhar. É imprescindível frisar que, com um contrato (ou estatuto) social e acordo de cotistas (acionistas) bem elaborados, é possível antecipar e evitar possíveis desavenças entre os sucessores.

Em suma, conclui-se facilmente que a utilização da Holding Familiar pode ser um mecanismo bastante eficiente para assegurar uma sucessão mais barata, adequada e tranquila. Infelizmente, temos uma imensa dificuldade de planejar e prever problemas, ainda mais quando o assunto é dinheiro, família e morte. Todavia, aí geralmente está o grande erro e a origem de conflitos que podem comprometer tanto as relações familiares como o patrimônio que foi arduamente conquistado.

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