Espetáculo punitivista

Bady Curi Neto / Advogado
Hoje em Dia - Belo Horizonte
26/12/2017 às 09:35.
Atualizado em 03/11/2021 às 00:26

O Supremo Tribunal Federal (STF), através da decisão monocrática de um de seus ministros, Edson Fachin, determinou, no apagar das luzes do recesso do final de ano e das férias de janeiro, o imediato cumprimento da pena do deputado federal Paulo Salim Maluf, condenado em regime fechado a sete anos, nove meses e dez dias de prisão.

Paulo Maluf fora condenado pela 1ª Turma do STF por crime de lavagem de dinheiro, desviado de obras públicas entre 1993 e 1996 quando estava à frente do Executivo Municipal da cidade de São Paulo.

Sem adentrar no mérito da denúncia e da decisão que o condenou e da novel interpretação da prescrição do crime de lavagem de dinheiro, que pessoalmente, entendo equivocada, fato é que o julgamento não foi a unanimidade, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, portanto cabível o recurso interposto pela defesa – embargos infringentes – quando a matéria é devolvida ao plenário para julgá-lo, podendo rever ou manter o posicionamento dos votos vencedores.

Importante destacar que do STF já se posicionou pelo cabimento dos infringentes quando do julgamento Ação Penal 470, conhecido como Mensalão. Apesar do placar apertado naquela ocasião (6 votos favoráveis e 5 votos contra), o voto de desempate do decano, ministro Celso de Mello, acolheu a possibilidade do manejamento, pela defesa, deste recurso, portanto, sendo este o entendimento do plenário da corte constitucional.

Em total desconsideração do posicionamento adotado pelo plenário e em sentido diametralmente oposto, Fachin, sem que houvesse o trânsito em julgado, decidiu, monocraticamente, pelo imediato recolhimento de Paulo Maluf à prisão, sob o argumento que “Por qualquer dos fundamentos, é manifestamente incabível o recurso manejado, restando evidenciado seu caráter meramente protelatório”.

Ora, dizer que um recurso é manifestamente incabível, mesmo que esta seja a posição pessoal do relator, quando o plenário já decidiu de forma contrária é, no mínimo, teratológico.

O entendimento do plenário, principalmente quando se trata de princípios consagrados no ordenamento Constitucional (liberdade do indivíduo, ampla defesa, inocência), não deve ser revisto por uma voz isolada e sim pelo próprio órgão julgador que decidiu sobre a matéria, senão para que serviria o julgamento do plenário?

Acrescente a tudo isto, que o réu tem 86 anos, com os problemas de saúde inerentes a avançada idade e não oferece nenhum risco à sociedade para encarcerá-lo, principalmente, restringindo, repita-se e enfatize-se, contra a decisão plenária, de seu legítimo direito recursal.

A prisão de Paulo Salim Maluf, por todas estas razões, infelizmente, parece mais um espetáculo punitivista para os aplausos da plateia.

Compartilhar
Logotipo O NorteLogotipo O Norte
E-MAIL:jornalismo@onorte.net
ENDEREÇO:Rua Justino CâmaraCentro - Montes Claros - MGCEP: 39400-010
O Norte© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por